TRF4

TRF4, 00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.003887-1/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 04/07/2008

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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.003887-1/SC

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 5 / 1398

EMBARGADO : MARIA DAS DORES DE QUEIROZ LOPES

ADVOGADO : Fabio Lopes de Lima

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA

E SEGURANÇA TERRITORIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.

1. São considerados ex-combatentes, para fins de concessão de Pensão Especial, também aqueles que participaram de missões de

patrulhamento e vigilância à época da Segunda Guerra Mundial. Precedentes jurisprudenciais.

2. Não há óbice legal à cumulatividade de pensão especial de ex-combatente com proventos oriundos da reserva remunerada, de vez

que o art. 1º da Lei nº 5.315/67 veda apenas a percepção daquele nos casos em que o requerente ainda não se encontrar licenciado do

serviço ativo.

3. Considerando-se a correspondência dos proventos decorrentes da reserva remunerada à aposentadoria do servidor público civil,

não resta dúvida de sua natureza previdenciária, apenas que incerto em regime específico.

4. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.

5. Merece provimento o recurso no que tange à prescrição qüinqüenal, afastada pelo voto condutor, não só em vista do teor da

Súmula 85 do STJ, mas, ainda, pelo fato de a exordial expressamente ter requerido “o pagamento de todos os valores não recebidos

nos últimos cinco anos” (prazo prescricional).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.003887-1/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 04/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-embargos-infringentes-em-ac-no-2005-72-00-003887-1-sc-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-04-07-2008/ Acesso em: 04 jul. 2026
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