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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.003887-1/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 5 / 1398
EMBARGADO : MARIA DAS DORES DE QUEIROZ LOPES
ADVOGADO : Fabio Lopes de Lima
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA TERRITORIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. São considerados ex-combatentes, para fins de concessão de Pensão Especial, também aqueles que participaram de missões de
patrulhamento e vigilância à época da Segunda Guerra Mundial. Precedentes jurisprudenciais.
2. Não há óbice legal à cumulatividade de pensão especial de ex-combatente com proventos oriundos da reserva remunerada, de vez
que o art. 1º da Lei nº 5.315/67 veda apenas a percepção daquele nos casos em que o requerente ainda não se encontrar licenciado do
serviço ativo.
3. Considerando-se a correspondência dos proventos decorrentes da reserva remunerada à aposentadoria do servidor público civil,
não resta dúvida de sua natureza previdenciária, apenas que incerto em regime específico.
4. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
5. Merece provimento o recurso no que tange à prescrição qüinqüenal, afastada pelo voto condutor, não só em vista do teor da
Súmula 85 do STJ, mas, ainda, pelo fato de a exordial expressamente ter requerido “o pagamento de todos os valores não recebidos
nos últimos cinco anos” (prazo prescricional).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.
