TRF4

TRF4, 00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.01.009017-7/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 04/02/2008

—————————————————————-

00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.01.009017-7/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBARGANTE : VICENTE DE PAULO PALHARES FILHO

ADVOGADO : Luis Daniel Alencar

EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL REPRESENTAÇÃO MENSAL. VPNI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO

ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL

NOMINAL.

– A previsão contida na Lei nº 10.549/02 diz com o cabimento do pagamento de VPNI, na hipótese de eventual redução de

remuneração, não de parcelas da remuneração. De outra parte, não se vislumbra ter ocorrido redução de vencimentos a partir de

julho de 2002, ao contrário, houve aumento dos mesmos, de modo que descabe o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente

Identificada (VPNI).

– Conforme torrencial jurisprudência, não há direito adquirido do servidor a regime jurídico. A irredutibilidade de vencimentos é

garantia que visa a manutenção do total dos vencimentos percebidos, e não de parcelas que o compõem. Assim, não há que se falar

em redução de vencimentos quando, posto que alteradas as rubricas específicas de determinadas vantagens, o montante global não

foi minorado.

– A Medida Provisória nº 43/2002 e a Lei nº 10.549/2002 regularam inteiramente a nova remuneração do cargo de Procurador da

Fazenda Nacional, o que, por si só, autoriza a não-cumulação das vantagens previstas sob regime anterior, sendo que a sua vigência

e efeitos financeiros é também, por lógica, incompatível com a lei anterior que fiva outra remuneração. Interpretação contrária que

afronta o princípio da moralidade administrativa e da legalidade, mormente verificado que não houve perda de remuneração.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.01.009017-7/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 04/02/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-embargos-infringentes-em-ac-no-2003-70-01-009017-7-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-04-02-2008/ Acesso em: 07 jul. 2026
Sair da versão mobile