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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.01.009017-7/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : VICENTE DE PAULO PALHARES FILHO
ADVOGADO : Luis Daniel Alencar
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL REPRESENTAÇÃO MENSAL. VPNI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL
NOMINAL.
– A previsão contida na Lei nº 10.549/02 diz com o cabimento do pagamento de VPNI, na hipótese de eventual redução de
remuneração, não de parcelas da remuneração. De outra parte, não se vislumbra ter ocorrido redução de vencimentos a partir de
julho de 2002, ao contrário, houve aumento dos mesmos, de modo que descabe o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI).
– Conforme torrencial jurisprudência, não há direito adquirido do servidor a regime jurídico. A irredutibilidade de vencimentos é
garantia que visa a manutenção do total dos vencimentos percebidos, e não de parcelas que o compõem. Assim, não há que se falar
em redução de vencimentos quando, posto que alteradas as rubricas específicas de determinadas vantagens, o montante global não
foi minorado.
– A Medida Provisória nº 43/2002 e a Lei nº 10.549/2002 regularam inteiramente a nova remuneração do cargo de Procurador da
Fazenda Nacional, o que, por si só, autoriza a não-cumulação das vantagens previstas sob regime anterior, sendo que a sua vigência
e efeitos financeiros é também, por lógica, incompatível com a lei anterior que fiva outra remuneração. Interpretação contrária que
afronta o princípio da moralidade administrativa e da legalidade, mormente verificado que não houve perda de remuneração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.
