—————————————————————-
00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.004125-7/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE :
INTERVENT CLINICA DE HEMODINAMICA CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA
INTERVENCIONISTA DO OESTE DO PARANA S/C LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Hofmeister Kersting
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A teor dos artigos 15 e 20 da Lei n.º 9.249/95, os prestadores de serviço em geral devem recolher IRPJ e CSLL sob a base de
cálculo de 32% e 12%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob a base de cálculo de 8%. 2. Para definir a
natureza do serviço prestado é necessária a análise do conjunto probatório constante nos autos. 3. Precedente da 1ª Seção. 4. A
natureza do writ impõe que, no momento da impetração, os fatos alegados na inicial estejam demonstrados de forma incontroversa,
sem a necessidade de dilação probatória. 5. Precedentes do STJ. 6. Extinção do feito sem análise do mérito, ressalvada a utilização
das vias ordinárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito, sem análise do mérito, e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.