TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.036008-3/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/21/2008

—————————————————————-

00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.036008-3/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELANTE : ARNALDO FERNANDO GIROTTO e outros

ADVOGADO : Washington Dias da Silva

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGO EM COMISSÃO. DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR –

DAS. LEI Nº 9.421/97. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº

9.784/99. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO AO PEDIDO INICIAL.

1. Os atos administrativos praticados antes do advento da Lei nº 9.784/99 estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal previsto no

art. 54 dessa lei, mas o prazo deve ser contado a partir da vigência do dispositivo legal (1º-02-1999). Precedente do STJ.

2. Se a questão sub judice não envolve o mérito do direito à percepção da parcela remuneratória em causa, não há como entrar na

discussão sobre ser, ou não, devida a manutenção do seu pagamento.

3. Incabível o eme da questão relativa à alegação de ofensa ao devido processo legal no âmbito administrativo, porque não

constou da inicial, constituindo inovação ao pedido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento a ambas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.036008-3/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2003-71-00-036008-3-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile