TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.06.000095-1/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/22/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.06.000095-1/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ROSANE APARECIDA DE ANDRADE

ADVOGADO : Artemio Pereira

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade

de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A dependência da

filha menor do falecido, comprovada através da certidão de nascimento, é presumida. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários

advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença,

consoante Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.06.000095-1/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2006-70-06-000095-1-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 02 jul. 2025
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