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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.000798-0/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : N B PRODUTOS PROMOCIONAIS ROUPAS LTDA-ME
ADVOGADO : Amaro Donisete Nogueira
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A eção de pré-eutividade, nos eutivos fiscais, é admitida como meio de defesa, relativamente a matérias possíveis de ser
visualizadas de plano pelo Juiz da causa, capazes de inviabilizar a eução. 2. Nos casos em que o contribuinte comunica a
existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser
inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 3. Considerando-se
constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada (ou da data da vencimento, quando posterior), não há
mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineada no artigo 174, do CTN. 4. As normas dos
artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou concorrente. 5. Decorridos mais de cinco anos entre a data da
entrega da declaração e o comparecimento da Eutada aos autos, está configurada a prescrição, não cabendo invocar a Súmula nº
106 do STJ, pois não houve demora do Judiciário no cumprimento dos atos do processo. 6. Mesmo aplicando o prazo de suspensão
da prescrição por 180 dias, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, ainda assim estaria configurada a prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.