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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.003302-3/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FRANCISCO VENERA
ADVOGADO : Clarissa Pamplona Beduschi e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O
SÓCIO EXERCIA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE. CTN, ART. 135, III. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A legislação comercial afasta a responsabilidade objetiva do sócio ou administrador, merecendo interpretação sistemática o art.
135, III, do CTN, que trata da responsabilidade tributária subsidiária.
2. Para que a eução seja interposta contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente
comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,
causaram violação à lei, ao contrato ou ao estatuto.
3. Mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos mesmos termos fios
pela sentença, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º do CPC.
4. Apelação improvida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 132 / 1508
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.