TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.70.02.010299-2/PR, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/28/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.70.02.010299-2/PR

RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : B J L COM/ DE MAT DE CONST LTDA/ e outro

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA.

1 – O critério para a aferição da ocorrência ou não da prescrição intercorrente é estritamente objetivo, consubstanciado no decurso do

lapso temporal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, nos quais verificada a paralisação do processo.

2 – Hipótese em que não caracterizada a inação da eqüente pelo prazo apontado, razão pela qual não há falar em prescrição

intercorrente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.70.02.010299-2/PR, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 11/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-1995-70-02-010299-2-pr-relator-juiza-eloy-bernst-justo-julgado-em-11-28-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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