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00010 AGRAVO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.000833-2/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
AGRAVADO : JAIR MEDEIROS FILHO
EMENTA
AGRAVO. PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE DOCUMENTOS. CÓPIA NECESSÁRIA. CITAÇÃO. ART. 283 CPC.
Dispõe o art. 283 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ora, ao
ajuizar uma ação é dever da parte fornecer cópia completa da petição inicial, nos termos do artigo de lei referido, para que seja feita
a citação do réu, e este, tenha total compreensão de todos os termos, documentos e fundamentos da demanda contra si instaurada. Se
mesmo depois de intimada, a parte descumpre tal determinação, não há outra decisão possível que não extinção do processo, nos
termos do art. 284 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.
