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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.025963-0/RS
RELATOR : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
EMBARGANTE : CARLOS AMARO DUTRA VIEIRA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outro
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAIOR E MENOR VALOR-TETO. LEI Nº 6.708/79. INPC. PORTARIA
MPAS N.º 2.840/82.
1. A partir da edição da Lei nº 6.708/79, que entrou em vigor em 1º de novembro de 1979, introduzindo a periodicidade semestral de
reajuste dos benefícios previdenciários, a atualização do menor e maior valor-teto dos salários-de-contribuição deve ser realizada
com base na variação do INPC. 2. Em não utilizando o INPC para o reajustamento do menor e do maior valor teto no período
compreendido entre o advento da Lei n.º 6.708/79 e a edição da Portaria MPAS n.º 2.840/82, a autarquia previdenciária causou
prejuízo aos segurados com benefícios concedidos no período de novembro de 1979 a abril de 1982. 3. Os benefícios com data de
início a partir de maio de 1982 não sofreram qualquer prejuízo referente à atualização do menor e do maior valor-teto, pois fios
estes, desde então, em conformidade com o disposto na Lei 6.708/79.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.