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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.086308-8/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : CCV COML/ CURITIBANA DE VEICULOS S/A
ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Lucia Helena Bertaso Goldani
: Nirclesio Jose Zabot
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E PARA O INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
1. Inexiste óbice à cobrança, de empresa urbana, da contribuição destinada ao FUNRURAL e ao INCRA. Adoção do entendimento
firmado pela 1ª Seção do STJ, calcado em precedentes do STF.
2. Embargos infringentes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, desprover os embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.