TRF4

TRF4, 00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.086308-8/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 11/19/2007

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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.086308-8/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EMBARGANTE : CCV COML/ CURITIBANA DE VEICULOS S/A

ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Lucia Helena Bertaso Goldani

: Nirclesio Jose Zabot

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E PARA O INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE.

ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.

1. Inexiste óbice à cobrança, de empresa urbana, da contribuição destinada ao FUNRURAL e ao INCRA. Adoção do entendimento

firmado pela 1ª Seção do STJ, calcado em precedentes do STF.

2. Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, desprover os embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.086308-8/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 11/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-embargos-infringentes-em-ac-no-2001-04-01-086308-8-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-11-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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