TRF4

TRF4, 00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.076020-2/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/15/2008

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00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.076020-2/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Onira Mota Goncalves e outros

EMBARGADO : VALERIA DA SILVA TRINDADE ME e outro

ADVOGADO : Ricardo Giuliani Neto e outro

INTERESSADO : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A

ADVOGADO : Leo Coronato de Oliveira e outros

: Adilmar Gagliano Vianna

: Sergio Leal Martinez e outros

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. TAXA REFERENCIAL.

CRITÉRIO DE REAJUSTE.

– Eluída a Ta Referencial – TR como indeor da pactuação, no fito de emprestar operatividade à cláusula de escala móvel, em

substituição, deve-se adotar o INPC, que, por ser índice vocacionado legalmente a aferir as variações no poder aquisitivo do padrão

monetário nacional (art. 7º e seus parágrafos, da Lei n. 4.357/64), mostra-se adequado, pois, aos reclamos da legislação

disciplinadora do sistema.

– Porém, a correção monetária dos débitos segundo a variação da TR, respeitada sua natureza jurídica e mesmo de forma retroativa

desde fevereiro/91, mostra-se mais benéfica ao contribuinte do que adotássemos o INPC, usualmente utilizado por esta Corte. Tal

constatação decorre do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela ta e este indeor no mesmo período em questão.

Ressalte-se, apenas, uma vez que incidindo a TR, porque calculada com base nas flutuações da moeda no mercado, não deverá ser

aplicado cumulativamente qualquer indeor extra-oficial. (EI n. 96.04.43736-4/SC – 1ª Seção – Juiz Márcio Rocha – DJ

24.03.1999).

– Não havendo, à época da formação do contrato bancário ora sindicado, legislação outra que não o art. 192 , § 3º, da Constituição

Federal, sugerindo a limitação da ta de juros contratados, e tendo o Supremo Tribunal Federal há muito consolidado o

entendimento no sentido de que a referida norma inserta na Carta Magna é de eficácia limitada, dependente de lei que a regulamente

para ter aplicabilidade, não se apresentam injurídicas as disposições contratuais acerca dos juros remuneratórios.

– A regra do § 3º do art. 192 da CF/88 foi revogada pela EC n. 40/2003, perdendo fôlego, assim, o tema da limitação da ta de

juros.

– Aplicação do verbete da Súmula n. 648 do STF.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, conhecer integralmente do recurso e, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.076020-2/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-embargos-infringentes-em-ac-no-2001-04-01-076020-2-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-01-15-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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