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00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016879-3/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ : SHIGUEMI KIRA e outros
ADVOGADO : Luiz Alfredo da Cunha Bernardo
: Andre Luiz Pires Curuca
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA VF E JEF DE TOLEDO/PR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONES. ARTS. 87 E 219 DO
CPC.
Em que pese efetivamente não ter ocorrido a citação dos réus, a notificação por si só é suficiente para tornar prevento o Juízo, já que
tal ato visa a dar ciência ao réu da existência de demanda contra si proposta e, ainda, chamá-lo para responder à ação. Inteligência
dos arts. 87 e 219 do CPC.
Conflito de competência negativo no qual se declara competente o Juízo suscitante da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo suscitante da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 10 / 1542
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.
