TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.009272-1/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007

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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.009272-1/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : ELECTROLUX DO BRASIL S/A

ADVOGADO : Waldir Siqueira e outros

: Marcelo Ribeiro de Almeida

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO EM ATRASO COM ACRÉSCIMOS LEGAIS.

PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA MORATÓRIA INDEVIDA. CTN, ART. 138. DCTF. MULTA DE OFÍCIO.

Denunciado espontaneamente, pelo contribuinte, o débito em atraso e recolhido o valor devido, acrescido de juros legais, antes de

iniciado qualquer procedimento fiscal, é inexigível a multa moratória, a teor do art. 138 do CTN, configurando-se a denúncia

espontânea.

Aplica-se o instituto da denúncia espontânea a qualquer espécie de multa, porquanto o art. 138 do CTN não faz distinção entre multa

punitiva e multa moratória.

Em se tratando de débitos declarados por meio de DCTF ou documento equivalente, pode o contribuinte exonerar-se do pagamento

da multa de mora, nos moldes do artigo 138 do CTN. Isso, porque a apresentação da DCTF não afasta a possibilidade de

reconhecimento da denúncia espontânea, uma vez que o contribuinte tem o dever legal de declarar e recolher o tributo

independentemente de qualquer procedimento anterior por parte do Fisco. E, enquanto o Fisco não realizar qualquer ato tendente à

exigência do débito, permanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo sem a multa moratória.

Não há falar em redução da multa de ofício aplicada, tendo em conta que a mesma visa a compensar o prejuízo fiscal apurado, tendo

em conta o recolhimento a menor de tributo devido, tendo por fundamento o artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.009272-1/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-70-00-009272-1-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 01 out. 2026
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