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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.009272-1/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Waldir Siqueira e outros
: Marcelo Ribeiro de Almeida
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO EM ATRASO COM ACRÉSCIMOS LEGAIS.
PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA MORATÓRIA INDEVIDA. CTN, ART. 138. DCTF. MULTA DE OFÍCIO.
Denunciado espontaneamente, pelo contribuinte, o débito em atraso e recolhido o valor devido, acrescido de juros legais, antes de
iniciado qualquer procedimento fiscal, é inexigível a multa moratória, a teor do art. 138 do CTN, configurando-se a denúncia
espontânea.
Aplica-se o instituto da denúncia espontânea a qualquer espécie de multa, porquanto o art. 138 do CTN não faz distinção entre multa
punitiva e multa moratória.
Em se tratando de débitos declarados por meio de DCTF ou documento equivalente, pode o contribuinte exonerar-se do pagamento
da multa de mora, nos moldes do artigo 138 do CTN. Isso, porque a apresentação da DCTF não afasta a possibilidade de
reconhecimento da denúncia espontânea, uma vez que o contribuinte tem o dever legal de declarar e recolher o tributo
independentemente de qualquer procedimento anterior por parte do Fisco. E, enquanto o Fisco não realizar qualquer ato tendente à
exigência do débito, permanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo sem a multa moratória.
Não há falar em redução da multa de ofício aplicada, tendo em conta que a mesma visa a compensar o prejuízo fiscal apurado, tendo
em conta o recolhimento a menor de tributo devido, tendo por fundamento o artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
