TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.043969-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 01/22/2008

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.043969-0/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : ZULEIDA MERGULHAO UCHOA

ADVOGADO : Joao Constantino Filho

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. INAPLICABILIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS

ANTIGÜIDADE, PRÊMIO APOSENTADORIA E PRÊMIO JUBILEU. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Proposta a ação em data anterior a 09-06-1995, a prescrição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do

CTN) ocorre após cinco anos contados da homologação tácita (art. 168, I, do CTN), afastadas as disposições da LC 118/2005, sendo

esta a hipótese dos autos.

2. São indenizatórias as verbas pagas em decorrência de adesão a plano de incentivo à demissão voluntária e férias convertidas em

pecúnia, vencidas e proporcionais, e não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.

3. São indenizatórias as verbas pagas pelo empregador a título de prêmio aposentadoria, prêmio jubileu e férias antigüidade, forma

não prevista em lei de indenizar o rompimento brusco e imotivado do contrato de trabalho.

4. Não possui o autor legitimidade ativa para pleitear restituição de tributo cujo ônus não tenha sido por ele suportado, mas pelo

empregador.

5. Liquidação de sentença por cálculo e restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a opção pela

compensação, a critério do contribuinte, sendo ônus da União apresentar declarações retificadoras de ajuste anual, observada a

correção monetária desde a data da efetiva retenção, pela UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, pela SELIC.

6. Apelação da parte autora parcialmente provida, por maioria, para determinar a restituição do IRRF incidente sobre férias

indenizadas e improvido, por unanimidade, o apelo da União.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora e por unanimidade, negar provimento à apelação da União,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2006.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.043969-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2004-71-00-043969-0-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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