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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.043969-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : ZULEIDA MERGULHAO UCHOA
ADVOGADO : Joao Constantino Filho
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. INAPLICABILIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS
ANTIGÜIDADE, PRÊMIO APOSENTADORIA E PRÊMIO JUBILEU. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Proposta a ação em data anterior a 09-06-1995, a prescrição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do
CTN) ocorre após cinco anos contados da homologação tácita (art. 168, I, do CTN), afastadas as disposições da LC 118/2005, sendo
esta a hipótese dos autos.
2. São indenizatórias as verbas pagas em decorrência de adesão a plano de incentivo à demissão voluntária e férias convertidas em
pecúnia, vencidas e proporcionais, e não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
3. São indenizatórias as verbas pagas pelo empregador a título de prêmio aposentadoria, prêmio jubileu e férias antigüidade, forma
não prevista em lei de indenizar o rompimento brusco e imotivado do contrato de trabalho.
4. Não possui o autor legitimidade ativa para pleitear restituição de tributo cujo ônus não tenha sido por ele suportado, mas pelo
empregador.
5. Liquidação de sentença por cálculo e restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a opção pela
compensação, a critério do contribuinte, sendo ônus da União apresentar declarações retificadoras de ajuste anual, observada a
correção monetária desde a data da efetiva retenção, pela UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, pela SELIC.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida, por maioria, para determinar a restituição do IRRF incidente sobre férias
indenizadas e improvido, por unanimidade, o apelo da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora e por unanimidade, negar provimento à apelação da União,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2006.