TRF4

TRF4, 00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.00.015945-1/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/28/2007

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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.00.015945-1/SC

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Vera Lucia Bicca Andujar e outros

EMBARGADO : EDENIR BERTUOL e outros

ADVOGADO : Felisberto Vilmar Cardoso e outro

EMENTA

PROCESSO EXECUTIVO. VERBA HONORÁRIA. PRONTO PAGAMENTO. NATUREZA PROVISÓRIA.

1. Promovida a eução, por título judicial ou extrajudicial, de imediato deve o juiz arbitrar a verba advocatícia em favor do

eqüente, podendo restar definitiva em caso de pagamento da dívida pelo eutado, ou em seu nome, de forma resignada, sem

oposição de embargos. Agora, havendo a oposição de embargos à eução, sejam integrais ou parciais, resta descartada aquela

fição prévia e provisória da honorária, até porque desconstituída a situação de resignação do devedor com a pedida da parte

eqüente, devendo ser outra arbitrada à ocasião da solução da ação incidental, a qual deverá contemplar ambos os processos –

eução e embargos.

2. O Código de Processo Civil não indica o momento em que deve ocorrer a fição dos honorários advocatícios no processo de

eução, ao menos não expressamente, não havendo falar em preclusão no caso de terem ou não terem sido fios no despacho

inicial, em que o Juiz determina a citação do eutado.

3. Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencido o Desembargador Federal Valdemar Capelleti, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.00.015945-1/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-embargos-infringentes-em-ac-no-2004-72-00-015945-1-sc-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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