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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.05.000765-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : DALTRO GIOVANI DA SILVA
ADVOGADO : Luiz Rottenfusser e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA.
O recurso não prospera, pois igualmente entendo que está comprovado, pelos documentos carreados aos autos, e fundamentalmente
pela perícia médica (fl.75) de que a lesão é definitiva e “incapacitante para qualquer atividade que exija visão central do olho
direito e visão binolucar, como por emplo, motorista profissional”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 4 / 1578
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.