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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.031758-0/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA/
ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – NATUREZA – INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE
ECONÔMICA.
A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social,
encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das
empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
