TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.023398-9/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/18/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.023398-9/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE :

ASSOCIACAO BENEFICENTE EDUCACIONAL E CULTURAL DAS IRMAS DE SAO JOAO

BATISTA E SANTA CATARINA DE SENA – MEDEIAS

ADVOGADO : Marcelo Fernandes Polak e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 06A VF DE CURITIBA

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 1º DA LEI Nº 9.738/98. INAPLICABILIDADE DO CTN. LEI

COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. REQUISITOS

CUMULATIVOS. IMUNIDADE RECONHECIDA. SAT. ABRANGÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.

INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.

O Magistrado “a quo” reconheceu a litispendência parcial da ação, de forma a limitar o pedido nestes autos ao reconhecimento da

imunidade tão-somente quanto ao SAT. No processo de nº 2003.70.00.058461-0, por outro lado, o pedido ficou restringido à quota

patronal. Tratando-se, pois, de pedidos distintos, não há falar em repetição de ação o que somente se configura quando verificada a

identidade dos seus três elementos: partes, causa de pedir e pedido.

Não procedem as razões construídas pela Ré no sentido de que seja declarada a nulidade da ação. Dos fatos por ela narrados,

verifica-se, efetivamente, apenas uma mera irregularidade, qual seja, a falta certidão de juntada do mandado de citação e intimação.

Todavia, o fato em questão não enseja a nulidade do processo como defendido no apelo. Isso porque, em primeiro lugar, como a

própria apelante apontou, foi certificada, eletronicamente, a juntada aos autos do referido mandado de citação/intimação cumprido.

Por outro lado, não há falar em impossibilidade de prova para decurso do prazo de contestação ou do prazo de interposição de

agravo na medida em que bastaria o monitoramento eletrônico (via “internet”) do andamento processual para que se verificasse a

data de juntada do mandado. E mais, a mera cópia dessa informação bastaria para a comprovação da tempestividade do recurso no

autos do agravo de instrumento. Com efeito, nestes tempos em que a comunidade jurídica almeja a desburocratização dos atos e

procedimentos processuais, as razões defendidas pela Ré vão de encontro a essa nova tendência. O registro eletrônico de alguns atos

processuais é uma realidade sem volta e visa à resguardar os Princípios da Celeridade e da Efetividade do processo, recentemente

alçados a garantia fundamental pelo inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88. Por outro lado, beira à deslealdade processual condutas das

partes que visem tirar proveito em determinadas circunstâncias dessas novas práticas.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode

ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição

havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 16/10/2006, posteriormente à entrada em vigor da Lei

Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 16 de outubro de 2001.

A imunidade frente às contribuições de seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da CF, está regulamentada pelo art. 55 da Lei nº

8.212/91, em sua redação original.

A mudança pretendida pelo art. 1º da Lei nº 9.738/98 nos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, está suspensa, conforme decidiu o

STF no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.6.2000).

O art. 55 da Lei nº 8.212/91 também foi alvo de Argüição de Inconstitucionalidade (Apelação Cível nº 2002.71.00.005645-6), a qual

foi rejeitada na sessão de 22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o incidente como objeto a inadequação formal da

norma, ou seja, a necessidade ou não de Lei Complementar para veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste Tribunal que lei

ordinária, no caso a de nº 8.212/91, pode estabelecer requisitos formais para o gozo de imunidade sem ofensa ao art. 146, inciso II da

Constituição Federal.

As prescrições do CTN (arts. 9º e 14) não regulamentam o § 7º do art. 195 da CF, uma vez que relativas a impostos e não a

contribuições sociais.

As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à concessão do

benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação

original, e estiverem enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo STF.

O SAT tem como fundamento constitucional o inciso I do art. 195 da CF/88 e os valores arrecadados são destinados ao

financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência

Social) que estabelecem a aposentadoria especial aos segurados que trabalhem submetidos a condições epcionais e prejudiciais a

sua saúde, denotando, assim, o caráter eminentemente previdenciário da eção. Em vista disso, é de se concluir pela abrangência da

imunidade do §7º do art. 195 da CF/88 em relação ao SAT.

No caso vertente, a entidade preenche a totalidade dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. Foram comprovadas as declarações

de utilidade pública e, conforme os estatutos, a Associação não remunera seus diretores, aplica integralmente suas rendas, no país, na

manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribui lucros, e está registrada no Conselho Nacional de

Assistência Social desde 1966. O Certificado, contudo, encontra-se, no momento, vencido. Ocorre que, a autora juntou protocolo de

requerimento do Certificado. Em consulta ao sistema do Conselho Nacional da Assistência Social, no “site” do Ministério do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome, verifica-se que o requerimento formulado pela autora ainda não alcançou decisão final,

nos termos da informação processual que ora se junta aos autos. Nessa circunstância, tenho entendido não poder a instituição

beneficente ser prejudicada pela mora da Administração em fornecer-lhe o respectivo Certificado.

A configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano

processual a que a condenação cominada visa compensar.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS, à remessa oficial e ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.023398-9/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2006-70-00-023398-9-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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