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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.006244-5/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CIA/ PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO : Ana Maria Pereira Thaddeu
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e
decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).
2. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade
em AI n.º 2000.04.01.092228-3/PR.
3. No caso dos autos, a parte autora não efetuou pagamento algum. Aplica-se, portanto, o art. 173, I, do CTN, segundo o qual o
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do ercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. Na solidariedade, opera-se uma extensão da subjetividade passiva, em razão da qual passam a figurar, como devedores da
obrigação, dois ou mais indivíduos. No caso do art. 124, inciso II, do CTN, o que justifica a responsabilização solidária é a
conveniência da administração tributária, objetivando simplificar a fiscalização e garantir a eficácia da arrecadação. Exigir que
primeiro seja lançado o tributo contra a prestadora para ser possibilitada a exigibilidade contra a tomadora, representaria turvar a
noção de solidariedade – distinguindo devedor principal e subsidiário quando tal não existe, e, foi, ainda, expressamente afastado
(CTN, art. 124, parágrafo único) – bem como causar embaraço à fiscalização, privilegiando aquele que, conhecendo o dever e
podendo agir em conformidade com ele, foi negligente, contrariando, desse modo, o objetivo da norma.
5. Tratando-se de contribuições previdenciárias, prestado o serviço, por disposição legal, a tomadora se incorpora ao pólo passivo da
obrigação como devedora solidária e só se exime do cumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora adimpliu – pagou
o tributo -, pois assim extinguira a obrigação tributária. Ainda que admitida a inserção da tomadora no pólo passivo da obrigação
pelo descumprimento do dever de exigir comprovação do pagamento do tributo, tal ocorreria – com o pagamento da nota fiscal ou
fatura relativa à prestação do serviço – antes do lançamento de ofício, pois trata-se de tributo no qual a lei atribui ao sujeito passivo a
apuração e pagamento do débito tributário sem qualquer intervenção prévia da administração.
6. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a comprovação do pagamento pode ser dela exigida a qualquer tempo,
tanto na apuração do débito quanto na cobrança dos valores lançados, já que o Fisco pode – como qualquer credor, em matéria de
solidariedade – voltar-se contra ela ou contra a prestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já na eução.
7. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os fatos geradores, cabia à tomadora, quanto à parte deles, exigir, quando da
quitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e preenchida conforme
disposto em Ordem de Serviço. Na guia de recolhimento deveria constar o nome da tomadora. Já quanto à outra parte do período em
que ocorreram os fatos geradores, a tomadora deveria ter exigido, além de tais documentos, ainda as folhas de pagamento dos
empregados postos a seu serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
