TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.006244-5/RS, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/07/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.006244-5/RS

RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CIA/ PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO

ADVOGADO : Ana Maria Pereira Thaddeu

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e

decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).

2. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade

em AI n.º 2000.04.01.092228-3/PR.

3. No caso dos autos, a parte autora não efetuou pagamento algum. Aplica-se, portanto, o art. 173, I, do CTN, segundo o qual o

direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do ercício

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

4. Na solidariedade, opera-se uma extensão da subjetividade passiva, em razão da qual passam a figurar, como devedores da

obrigação, dois ou mais indivíduos. No caso do art. 124, inciso II, do CTN, o que justifica a responsabilização solidária é a

conveniência da administração tributária, objetivando simplificar a fiscalização e garantir a eficácia da arrecadação. Exigir que

primeiro seja lançado o tributo contra a prestadora para ser possibilitada a exigibilidade contra a tomadora, representaria turvar a

noção de solidariedade – distinguindo devedor principal e subsidiário quando tal não existe, e, foi, ainda, expressamente afastado

(CTN, art. 124, parágrafo único) – bem como causar embaraço à fiscalização, privilegiando aquele que, conhecendo o dever e

podendo agir em conformidade com ele, foi negligente, contrariando, desse modo, o objetivo da norma.

5. Tratando-se de contribuições previdenciárias, prestado o serviço, por disposição legal, a tomadora se incorpora ao pólo passivo da

obrigação como devedora solidária e só se exime do cumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora adimpliu – pagou

o tributo -, pois assim extinguira a obrigação tributária. Ainda que admitida a inserção da tomadora no pólo passivo da obrigação

pelo descumprimento do dever de exigir comprovação do pagamento do tributo, tal ocorreria – com o pagamento da nota fiscal ou

fatura relativa à prestação do serviço – antes do lançamento de ofício, pois trata-se de tributo no qual a lei atribui ao sujeito passivo a

apuração e pagamento do débito tributário sem qualquer intervenção prévia da administração.

6. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a comprovação do pagamento pode ser dela exigida a qualquer tempo,

tanto na apuração do débito quanto na cobrança dos valores lançados, já que o Fisco pode – como qualquer credor, em matéria de

solidariedade – voltar-se contra ela ou contra a prestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já na eução.

7. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os fatos geradores, cabia à tomadora, quanto à parte deles, exigir, quando da

quitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e preenchida conforme

disposto em Ordem de Serviço. Na guia de recolhimento deveria constar o nome da tomadora. Já quanto à outra parte do período em

que ocorreram os fatos geradores, a tomadora deveria ter exigido, além de tais documentos, ainda as folhas de pagamento dos

empregados postos a seu serviço.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.006244-5/RS, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2005-71-00-006244-5-rs-relator-juiza-federal-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026