TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.04.000779-8/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 12/03/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.04.000779-8/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : GILBERTO DE JESUS GOIS DE MORAES

ADVOGADO : Luiz Fernando Dorneles dos Santos

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Jose Carlos Carles de Souza e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO

DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,

não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,

a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.

2. Os juros moratórios devem ser de 6% ao ano, de acordo com a previsão expressa do art. 1062 do antigo Código Civil até a entrada

em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), quando passam a ser de 1% ao mês (art. 406).

3. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,

apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas

tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que

expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.

4. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°

296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual. Resolução n.º 1.129/86 do Banco

Central.

5. Sucumbência mantida.

6. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa.

7. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.04.000779-8/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2001-71-04-000779-8-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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