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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.04.000779-8/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : GILBERTO DE JESUS GOIS DE MORAES
ADVOGADO : Luiz Fernando Dorneles dos Santos
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jose Carlos Carles de Souza e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
2. Os juros moratórios devem ser de 6% ao ano, de acordo com a previsão expressa do art. 1062 do antigo Código Civil até a entrada
em vigor do novo Código Civil (10.01.2003), quando passam a ser de 1% ao mês (art. 406).
3. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,
apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas
tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.
4. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual. Resolução n.º 1.129/86 do Banco
Central.
5. Sucumbência mantida.
6. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa.
7. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.