TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.026132-4/PR, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/19/2008

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.026132-4/PR

RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : CARLOS RAUL MRUZ

ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 05A VF DE CURITIBA

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, VII, LEI 7.713/88.

CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. A expressão “seguros” contida no inciso VII do artigo 6º da Lei 7.713/88 não abrange os benefícios de aposentadoria e pensão

pagos por entidade de previdência privada. Logo, estes benefícios não estão ao abrigo da isenção prevista naquele dispositivo.

2. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o

prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da

homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ

e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios

correspondentes).

2. Sendo a ação ajuizada após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido.

3. A actio nata ocorre no momento da violação do direito, qual seja, quando o contribuinte passou a sofrer tributação pelo imposto

de renda sobre o benefício de aposentadoria complementar (artigo 33 da Lei 9.250/95).

4. As contribuições do participante de fundo de previdência privada, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 e sujeitas à tributação

(1989 a 1995), não poderiam ter sido novamente tributadas pelo imposto de renda quando do resgate parcial das reservas

matemáticas ou percepção de aposentadoria complementar, na vigência da Lei nº 9.250/95, tendo o contribuinte direito à restituição.

5. Para apuração do valor a restituir, as contribuições vertidas pelo participante, ao fundo de previdência privada, durante a vigência

da Lei 7.713/88, devem ser deduzidas da base de cálculo do IR incidente sobre o benefício complementar. Efetuada a dedução,

opera-se novo cálculo do imposto de renda e a diferença correspondente ao que foi recolhido a maior será o valor a restituir. Após

operada a dedução relativamente às parcelas pretéritas, se ainda restar crédito, a dedução deve ser feita nas prestações vincendas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.026132-4/PR, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2005-70-00-026132-4-pr-relator-juiz-roger-raupp-rios-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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