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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027821-5/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : HEBER LUIZ TATEMOTO e outros
ADVOGADO : Jose Brito de Almeida Sobrinho e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SELIC E IPCA-E.
Atualizado, pela Secretaria de Precatórios do TRF4, o cálculo dos valores em eução, desde a data da conta-base até a da inclusão
em precatório/RPV, com base na variação do IPCA-e, e estando os valores, a partir dessa data, sujeitos à atualização monetária até o
efetivo pagamento do crédito, pelo mesmo fator de correção, não há falar em precatório complementar, em busca de juros
moratórios entre a data da conta-base e a da inclusão em precatório.
A atualização dos valores para fins de inclusão em precatório abarcou não apenas o valor do principal, mas também a parcela dos
juros apurados até a data da conta-base e ficou esclarecido que este procedimento resultou em pagamento maior do que o que
decorreria da aplicação da SELIC da data da origem do crédito até a da inclusão em precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.