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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.018104-9/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLEIDES LUIZA ZANSAVIO SALVALAGGIO
ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
É devida aposentadoria por idade à trabalhadora rural em regime de economia familiar desde que comprove a idade mínima mais o
tempo de serviço durante o período aquisitivo do direito ao benefício, mediante início de prova material complementado por prova
testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento
imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.