TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.019530-1/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/01/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.019530-1/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : ARTUR ALVES DA MOTTA

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INGRESSO POSTERIRO AO FATO GERADOR.

COMPROVAÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. DÉCIMOS. VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PORTARIA

MARE 2.179/98. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.

PRECEDENTES.

A revisão geral de vencimentos prevista nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 diz respeito ao cargo público em si, e não ao servidor

individualmente considerado, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor ao reajuste em

questão. Precedentes.

Não houve a necessária averiguação por parte do Juízo monocárpico acerca da efetiva integralização do reajuste de 28,86% nas

carreiras em que os servidores ingressaram após a edição da legislação pertinente – MP nº 1.704/98, ao Decreto nº 2.696/98 e à

Portaria MARE nº 2.179/98 – sem que os autos tivessem sofrido averiguação contábil nos documentos para tal certificação.

A decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDclROMS nº 22.307-7/DF, não impõe a aplicação da Portaria MARE nº 2.179/98,

pela singela razão de ter ela sido editada posteriormente à referida decisão do STF. A decisão do STF declara, isto sim, o direito aos

28,86%, compensado com os percentuais concedidos in concreto a cada servidor.

A Portaria MARE é inaplicável, pois aponta percentual relativo à classe e padrão do servidor em 28.07.98, data em que editada a

Portaria, e não àquela em que ele se encontrava em 1993, após os reenquadramentos previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, de no

máximo três padrões de vencimento. Acolhendo a aplicação da Portaria, o Judiciário estará legitimando uma compensação não de

três padrões, mas de tantos quanto o servidor tivesse progredido até junho de 1998 (inclusive progressões por antigüidade, e outras

não relativas às Leis nº 8.622 e 8627/93).

A partir de precedentes desta Corte e levando em consideração a espécie, fixo em 10% sobre o valor devido na eução, situação

que se mostra em perfeita sintonia à norma contida no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte Embargada, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.019530-1/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2004-71-00-019530-1-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025
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