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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.019530-1/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : ARTUR ALVES DA MOTTA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INGRESSO POSTERIRO AO FATO GERADOR.
COMPROVAÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. DÉCIMOS. VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PORTARIA
MARE 2.179/98. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
A revisão geral de vencimentos prevista nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 diz respeito ao cargo público em si, e não ao servidor
individualmente considerado, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor ao reajuste em
questão. Precedentes.
Não houve a necessária averiguação por parte do Juízo monocárpico acerca da efetiva integralização do reajuste de 28,86% nas
carreiras em que os servidores ingressaram após a edição da legislação pertinente – MP nº 1.704/98, ao Decreto nº 2.696/98 e à
Portaria MARE nº 2.179/98 – sem que os autos tivessem sofrido averiguação contábil nos documentos para tal certificação.
A decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDclROMS nº 22.307-7/DF, não impõe a aplicação da Portaria MARE nº 2.179/98,
pela singela razão de ter ela sido editada posteriormente à referida decisão do STF. A decisão do STF declara, isto sim, o direito aos
28,86%, compensado com os percentuais concedidos in concreto a cada servidor.
A Portaria MARE é inaplicável, pois aponta percentual relativo à classe e padrão do servidor em 28.07.98, data em que editada a
Portaria, e não àquela em que ele se encontrava em 1993, após os reenquadramentos previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, de no
máximo três padrões de vencimento. Acolhendo a aplicação da Portaria, o Judiciário estará legitimando uma compensação não de
três padrões, mas de tantos quanto o servidor tivesse progredido até junho de 1998 (inclusive progressões por antigüidade, e outras
não relativas às Leis nº 8.622 e 8627/93).
A partir de precedentes desta Corte e levando em consideração a espécie, fixo em 10% sobre o valor devido na eução, situação
que se mostra em perfeita sintonia à norma contida no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte Embargada, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.