—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.70.04.010220-4/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COML/ DE CAFE E CEREAIS IVATE LTDA/
ADVOGADO : Luiz Batista Cibin e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE UMUARAMA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA
66/2002. ARTIGO 20. LEI 10.637 DE 30.12.2002. ARTIGO 13.
1. Impossibilidade de punir o contribuinte em face de erro para o qual não concorreu, impedindo-o de recolher a diferença.
2. O pagamento levado a efeito com base em DARF emitida pela Procuradoria da Fazenda em MS e não no Paraná, é válido, não
obstando a quitação integral da dívida com o benefício do art. 21 da MP 66/2002, convalidada na Lei n.º 10.637/2002, pois deveria
haver cópia.
3. Débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de
1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4º do art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, a partir de fevereiro de
1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.