TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.023764-0/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.023764-0/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : GHEPLANN – REPRESENTACOES E PLANEJAMENTO LTDA/

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 46 DA LEI Nº

8.212/91. PRAZO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O arquivamento administrativo do feito, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004, não impede a

fluência do prazo prescricional. E, ainda que assim não fosse, essa lei em nada refere acerca da prescrição.

2. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a decretação de

ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas suspensivas ou

interruptivas do prazo prescricional.

3. A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza de tributo, sujeitando-se às regras do

Código Tributário Nacional, inclusive no tocante aos prazos de decadência e de prescrição.

4. O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a

inconstitucionalidade, pela Corte Especial deste Tribunal, do art. 46 da Lei 8.212/91 (AI nº 2004.04.01.026097-8/RS).

5. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional,

correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.

6. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,

declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.023764-0/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-1995-71-00-023764-0-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 18 dez. 2024
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