—————————————————————-
00007 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.70.00.030948-0/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : GILBERTO CRUZ RAUTT e outros
ADVOGADO : Ernesto Trevizan e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIREITO
ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 6.903/81.
1. A respeito, tomo a clássica definição de direito adquirido formulada por Gabba, verbis:
“É acquisito ogni diritto, che a) è conseguenza di un fatto idoneo a produrlo in virtù della legge del tempo in cui il fatto venne
compiuto, benchè loccasione di farlo valere non siasi presentata prima dellattuazione di una legge nuova intorno al medesimo, e
che b) a termini della legge, sotto limpero della quale accadde il fatto da cui trae origine, entrò immediatamente a far parte del
patrimonio di chi lo ha acquistato.
É adquirido todo direito que: a) for consequência de um fato idôneo para o produzir em face da lei vigente ao tempo no qual esse
fato realizou, posto que não se houvesse deparado ensejo de ercê-lo antes da eução de outra lei posterior a ele concernente; e
que: b) sob o domínio da lei, durante cujo império ocorreu o fato de que se origina, entrou imediatamente a fazer parte do
patrimônio de quem o adquiriu.”
(C. F. Gabba, in Teoria della Retroattività delle Leggi, seconda edizione riveduta e accresciuta dallautore, Unione Tipografico
Editrice, Torino, 1884, v. 1º, p. 191).
Nesse sentido, ainda, o magistério de Roubier, pertinente ao caso dos autos, verbis:
“En somme, la loi nouvelle agit librement sur la situation en cours, sous la seule condition de respecter les éléments juridiques
antérieurs qui auraient une valeur propre, dans leurs conditions de validité et dans les effets quils ont produits antérieurement: peu
importe quil sagisse déléments proprement constitutifs ou déléments faisant obstacle à la constitution, du moment quil sagit de
constitution en cours.
Mais il peut y avoir difficulté à définir dans quel cas un élément de cette constitution a une valeur juridique propre: supposons quil
sagisse du délai de prescription lui-même et que la loi nouvelle se propose de le modifier. Certains auteurs ont estimé que, pour
fir etement le domaine de la loi ancienne et de la loi nouvelle, on devait se livrer à un calcul de proportion des deux délais; la
loi ancienne exigeait vingt ans et la loi nouvelle nen demande plus que dix; celui qui a déjà prescrit quatorze ans serait considéré
comme ayant accompli sept années dans les conditions de la nouvelle loi, le délai ayant été réduit de moitié. Cette opinion nous
paraît insoutenable, parce quelle tend à considérer que le délai accompli sous lancienne loi, encore quinsuffisant pour prescrire
selon cette loi, avait déjà une valeur juridique propre, que la loi nouvelle, devrait respecter; or cest là une erreur, parce que la
prescription, si elle avait été arrêtée à sa quatorzième année sous lancienne loi, naurait pas eu plus de valeur que si elle avait été
arrêtée dès la première; dans la durée du délai, il ny a quun moment que compte au point de vue du droit, cest son achèvement;
donc, tant quil nest pas achevé, la loi nouvelle peut le modifier à sa guise…”
“Em suma, a lei nova opera livremente sobre a situação em curso, com a única condição de respeitar os elementos jurídicos
anteriores que tenham um valor próprio em suas condições de validade e nos efeitos que anteriormente produziram, pouco
importando que se trate de elementos propriamente constitutivos ou de elementos que criam obstáculos à constituição, desde que
esteja em curso.
Pode haver, porém, dificuldade em definir em que caso um elemento dessa constituição tem valor jurídico próprio. Suponhamos que
se trate do prazo de prescrição e que a lei nova se proponha modificá-lo. Certos autores estimaram que para fir etamente o
domínio da lei antiga e o da lei nova, devia fazer-se um cálculo de proporção dos dois prazos; a lei antiga exigia vinte anos e a lei
nova limita o prazo a dez anos; àquele que já houvesse prescrito quatorze anos seriam contados sete nas condições da nova lei, que
reduziu o prazo de metade. Esta opinião nos parece insustentável, porque tende a considerar que o prazo consumado sob a antiga
lei, ainda que insuficiente para prescrever segundo esta lei, já tinha um valor jurídico próprio, que a lei nova deveria respeitar;
ora, há nisso um êrro, porque a prescrição, se houvesse deio de correr aos quatorze anos, sob o império da lei anterior, não
teria mais valor do que se tivesse sido suspensa no primeiro ano. Na duração do prazo, só há um momento que conta do ponto de
vista do direito, é o da sua terminação; logo, enquanto não terminado, a lei nova pode modificá-lo à vontade…”
(Paul Roubier, in Les Conflits de Lois Dans Le Temps (Théorie Dite De La Non-Rétroactivité Des Lois), Recueil Sirey, Paris, 1929,
t. 1º, pp. 390/1)
E, a pp. 392/3, conclui o mesmo jurista, verbis:
“En face dune situation juridique en cours de constitution ou dextinction, les lois qui gouvernent la constitution ou lextinction
dune situation juridique ne peuvent, sans rétroactivité, atteindre les éléments déjà existants, qui font partie de (ou font obstacle à)
cette constitution ou cette extinction, en tant quils ont une valeur juridique propre, et doivent respecter cette valeur juridique, quil
sagisse de leurs conditions de validité ou des effets juridiques quil auraient produits; à tous autres égards, les lois nouvelles ne
sont nullement rétroactives lorsquelles prétendent sappliquer aussitôt à une situation en cours…
Em face de uma situação jurídica em curso de constituição ou de extinção, as leis que governam a constituição ou a extinção não
podem, sem retroatividade, atingir os elementos já existentes, que fazem parte de ou fazem obstáculo a essa constituição ou a essa
extinção, desde que os mesmos tenham valor jurídico próprio, e devem respeitar este valor jurídico, quer se trate de condições de
validade daqueles elementos, quer de efeitos jurídicos que já tenham produzido; a todos outros aspectos, as leis novas não são
retroativas quando pretendem aplicar-se desde logo a uma situação em curso…”
In casu, o autor Jan Szpztowski preenchia os pressupostos para a aposentadoria especial, ao abrigo, portanto, da garantia do direito
adquirido.
2. Improvimento dos embargos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.