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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.005057-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CHIES CHIES E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CONCLUSÃO. PRAZO.
1. Embora os procedimentos administrativos demandem uma verificação acurada por parte da Receita Federal, envolvendo inclusive
a disponibilização de dinheiro ao contribuinte e a observação de elementos contábeis à verificação dos supostos créditos objeto dos
pedidos de ressarcimento, atividade comple, não é admissível que os pedidos do contribuinte fiquem sem a devida análise, ainda
mais quando abarquem – como no caso em apreço – valores indispensáveis à manutenção das atividades da empresa.
2. O art. 49 da Lei 9.784/99, estabelece o prazo de 30 dias, após concluída a instrução, para que seja proferida decisão no processo
administrativo, prazo que deverá ser observado pela administração fazendária.
3. Apelação parcialmente provida para fir o prazo de 60 (sessenta dias) para o término da apreciação dos pedidos administrativos
mais antigos e fir o lapso de 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos demais pedidos de ressarcimento, e remessa oficial
improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.