—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.034346-5/RS
RELATOR : Juiz Federal Alcides Vettorazzi
APELANTE : CENIRA DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO : Walter Torres de Leao e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JANETE LUCIA DA SILVA
ADVOGADO : Zuldemar Souza Quadros de SantAnna
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPANHEIRA. DEPENDENTE DE CLASSE PREFERENCIAL.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos
beneficiários, que na hipótese de companheira é presumida, sendo que tal presunção só pode ser afastada mediante a produção de
prova contundente em sentido contrário.
2. Na hipótese, tendo sido demonstrada a convivência duradoura, pública e contínua havida entre o extinto e a co-ré, é de ser mantido o benefício em favor desta, tal como outorgado pela Autarquia, rejeitando-se a pretensão da demandante, mãe do de cujus,
no sentido de que lhe fosse outorgado o amparo, tendo em vista a existência de dependente em classe preferencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte-autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.