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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001663-5/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SANDRA KAROLESKI MACHADO e outros
ADVOGADO : Alendra Sudoski Mendes de Souza
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA MENSAL DO GRUPO NÃO COMPROVADA.
1.O benefício de auxílio- reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
2. Hipótese em que, inexistindo provas quanto à situação econômica do grupo familiar na data da prisão, impõe-se a nulidade do
decisum, com a reabertura da instrução processual para tal fim.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, prejudicado o eme da apelação e da remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
