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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.07.001771-6/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LUIZ VIEIRA RODRIGUES
ADVOGADO : Juliana Aline Klaus
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Tendo sido verificado que a parte-autora permanecia vinculada ao RGPS quando do início de sua incapacidade, não há falar na
perda de tal condição, mormente se considerado que, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei 8.213/91, manterá o segurado tal condição,
por tempo indeterminado, tendo estado em gozo de benefício, ou comprovando que deveria tê-lo recebido por estar incapacitado,
sendo esta última a hipótese dos autos.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio
da prova pericial.
3. Na hipótese de incapacidade total e temporária, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se comprovado pela
perícia oficial e restante conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte-autora, a inviabilidade de
readaptação profissional, deve ser-lhe outorgada a aposentadoria por invalidez.
4. O auxílio-doença deve ser concedido a contar do requerimento administrativo, realizando-se a conversão em aposentadoria por
invalidez a partir do laudo pericial.
5. Uma vez vencido na causa, cumpre estabelecer que cabe ao INSS o pagamento daquela despesa ao juízo, arbitrada em R$ 176,10
(cento e setenta e seis reais e dez centavos), a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, §
único do R CJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
