TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.07.001771-6/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.07.001771-6/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LUIZ VIEIRA RODRIGUES

ADVOGADO : Juliana Aline Klaus

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO E CONVERSÃO EM

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL.

HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Tendo sido verificado que a parte-autora permanecia vinculada ao RGPS quando do início de sua incapacidade, não há falar na

perda de tal condição, mormente se considerado que, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei 8.213/91, manterá o segurado tal condição,

por tempo indeterminado, tendo estado em gozo de benefício, ou comprovando que deveria tê-lo recebido por estar incapacitado,

sendo esta última a hipótese dos autos.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio

da prova pericial.

3. Na hipótese de incapacidade total e temporária, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se comprovado pela

perícia oficial e restante conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte-autora, a inviabilidade de

readaptação profissional, deve ser-lhe outorgada a aposentadoria por invalidez.

4. O auxílio-doença deve ser concedido a contar do requerimento administrativo, realizando-se a conversão em aposentadoria por

invalidez a partir do laudo pericial.

5. Uma vez vencido na causa, cumpre estabelecer que cabe ao INSS o pagamento daquela despesa ao juízo, arbitrada em R$ 176,10

(cento e setenta e seis reais e dez centavos), a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, §

único do R CJF.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.07.001771-6/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2006-70-07-001771-6-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 12 abr. 2026