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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.039109-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : NOEMI HAMMERSCHMITT DILLMANN
ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede à propositura da ação, o que abarca as
pretensões relativas ao cumprimento do disposto no art. 201, § 6º, da Constituição Federal e Súmula 24 do TRF da 4ª Região; ao
pagamento do benefício no mês de junho de 1989, tomando por base o valor de NCz$ 120,00; e à aplicação do disposto no art. 58 do
ADCT até dezembro de 1991.
2. Consoante novos precedentes desta Corte, seguindo decisão do Plenário do Egrégio STF, a utilização dos valores nominais na
fórmula de conversão dos benefícios para URV não representa ofensa à garantia constitucional de preservação do valor real.
3. Falece à parte autora interesse de agir ao pretender a aplicação do IRSM de fevereiro/1994 nos salários-de-contribuição do PBC,
porquanto o benefício de pensão de que é titular foi concedido em 12-09-2000 e, considerando que foi precedido de aposentadoria,
inexistem salários-de-contribuição anteriores a março/94. Descabe, outrossim, a aplicação do IRSM de fevereiro/1994 sobre o
benefício originário, uma vez que foi concedido anteriormente à referida competência.
4. Indevida a correção integral dos salários-de-contribuição àqueles que se aposentaram antes da promulgação da CF/88, eis que a
legislação vigente previa apenas a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição integrantes do PBC.
5. Tendo havido incorreção no prestacionamento do reajuste de 147,06%, gerando atualização a menor, é direito do segurado ser
ressarcido de tais valores, posto que a reposição de verba alimentar deve ser a mais completa possível.
6. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a
Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes devem arcar proporcionalmente com os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.