TRF4

TRF4, 00070 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.006675-2/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007

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00070 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.006675-2/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : RONALDO NAUMANN

ADVOGADO : Osni Muller Junior e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL

CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. USO DE EPI – RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.

1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do

CPC, não se conhece da remessa oficial quando a condenação ou controvérsia não eder a 60 salários mínimos. 2. O tempo de

serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por

prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito

de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Uma vez ercida

atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como

tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de

atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o

respectivo tempo de serviço. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na

legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de

menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de

aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda)

e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais

vantajosa. 8. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o

cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao apelo do INSS, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00070 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.006675-2/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00070-apelacao-civel-no-2001-72-09-006675-2-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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