TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.04.001090-3/SC, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 02/12/2008

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.04.001090-3/SC

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : AR COM/ DE MOVEIS LTDA/ e outro

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.

O artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma

complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a

decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.

Não há falar em suspensão do prazo prescricional pelo parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, porquanto reconhecida

por esta Corte a sua inconstitucionalidade quando do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº

2002.71.11.002402-4.

Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, operou-se a prescrição intercorrente, que pode

ser declarada de ofício pelo magistrado e conduz à extinção do feito.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.04.001090-3/SC, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-1997-72-04-001090-3-sc-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 16 dez. 2024
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