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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.04.001090-3/SC
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AR COM/ DE MOVEIS LTDA/ e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
O artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma
complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a
decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.
Não há falar em suspensão do prazo prescricional pelo parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, porquanto reconhecida
por esta Corte a sua inconstitucionalidade quando do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº
2002.71.11.002402-4.
Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, operou-se a prescrição intercorrente, que pode
ser declarada de ofício pelo magistrado e conduz à extinção do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.