TRF4

TRF4, 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2003.71.00.027631-0/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 09/24/2007

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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2003.71.00.027631-0/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

EMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.202

EMBARGANTE : EDY PEREIRA SCHNEIDER

ADVOGADO : Felipe Magalhaes da Cunha

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REFLEXOS DAS

DIFERENÇAS. PERÍODO INICIAL DO PAGAMENTO.

– Sobre as diferenças reconhecidas como devidas, incide correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, observados os

critérios legais preconizados pela Lei nº 6.899/81 e alterações posteriores, bem assim juros de 0,5% ao mês, a contar da citação,

conquanto ajuizada a ação após a edição da MP nº 2.180-35/2001 (RE 45374/40/RJ).

– Quanto à base de cálculo das diferenças devidas, o voto integrante do acórdão recorrido refere que as mesmas deverão ser apuradas

sobre a remuneração de Juiz do Trabalho. Portanto, deverão as diferenças ter reflexos em gratificações natalinas e férias com 1/3

constitucional, parcelas que integram a remuneração do magistrado.

– Tendo o acórdão embargado fundamentado o pagamento das diferenças na Resolução nº 195/2000 do Supremo Tribunal Federal,

que entrou em vigor em 27/02/2000, devem as mesmas ser calculadas a contar dessa data.

– As pessoas habilitadas à pensão por morte do ex-servidor ou magistrado têm legitimidade para postular as diferenças de benefício

devidas antes do óbito do mesmo, não se aplicando a regra geral da lei civil pela qual a legitimidade seria dos herdeiros. Neste

sentido, aliás, a legislação previdenciária (art. 112 da Lei 8.213/91)

– Prequestionada a matéria.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de ambas as partes, atribuindo efeitos infringentes aos embargos da
União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2003.71.00.027631-0/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 09/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-embargos-de-declaracao-em-ac-no-2003-71-00-027631-0-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-09-24-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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