TRF4

TRF4, 00006 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.70.04.000501-3/PR, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/14/2008

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00006 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.70.04.000501-3/PR

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA : FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA/

ADVOGADO : Paulo Moreli e outros

PARTE RE :

CHEFE DO POSTO DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM UMUARAMA –

PR

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA REGULAR E SUFICIENTE. CERTIDÃO POSITIVA COM

EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN.

1. Não se deve confundir penhora regular com penhora suficiente. Do fato de a penhora ter sido considerada regular a permitir a

interposição de embargos à eução não decorre que o crédito tributário esteja suspenso ou que esteja cumprida a condição do

artigo 206 do CTN. 2. Somente a penhora suficiente para garantir a integralidade do crédito eutado tem o condão de autorizar a

expedição da certidão de regularidade fiscal requerida. 3. Estando os bens penhorados avaliados em valor suficiente ao valor da

dívida equenda, é cabível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.70.04.000501-3/PR, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-remessa-ex-officio-em-ms-no-2006-70-04-000501-3-pr-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025
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