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00006 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.70.04.000501-3/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA/
ADVOGADO : Paulo Moreli e outros
PARTE RE :
CHEFE DO POSTO DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM UMUARAMA –
PR
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA REGULAR E SUFICIENTE. CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN.
1. Não se deve confundir penhora regular com penhora suficiente. Do fato de a penhora ter sido considerada regular a permitir a
interposição de embargos à eução não decorre que o crédito tributário esteja suspenso ou que esteja cumprida a condição do
artigo 206 do CTN. 2. Somente a penhora suficiente para garantir a integralidade do crédito eutado tem o condão de autorizar a
expedição da certidão de regularidade fiscal requerida. 3. Estando os bens penhorados avaliados em valor suficiente ao valor da
dívida equenda, é cabível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.