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00006 NOTÍCIA CRIME Nº 2007.04.00.012417-0/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
NOTIFICANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NOTIFICADO : PEDRO WOSGRAU FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DECRETO-LEI 201/67, ART. 1º, INC. XIV. JUSTIFICATIVA APRESENTADA À AUTORIDADE
COMPETENTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ARQUIVAMENTO.
1. O delito em comento é aquele previsto no Decreto-Lei 201/67, art. 1º, inc. XIV, segunda parte, ou seja, “deir de cumprir ordem
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
2. Havendo nos autos prova de ter sido apresentada justificativa, declinando à autoridade razoáveis motivos para o descumprimento
da ordem judicial, impõe-se o arquivamento, por não configurados todos os elementos da tipicidade penal.
3. A perfectibilização do tipo de injusto passa, necessariamente, pela notificação pessoa, com aposição de assinatura pelo próprio
destinatário da ordem, caso contrário, não se pode imputar ao réu a conduta de descumprir ordem judicial, sem ter a certeza, no
mínimo, de que ele tomou ciência da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o arquivamento dos autos, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.