—————————————————————-
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.72.00.012872-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR : Luis Gustavo Wasilewski
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALTAMIRO FRANCISCO GARCEZ e outros
ADVOGADO : Marcio Locks Filho e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão proferida pela
Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.