TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.008972-0/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/04/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.008972-0/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : CESAR GONÇALVES PINHEIRO

ADVOGADO : Rute Gill e outro

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO RETIDO. DESCAMINHO. PERDIMENTO. VEÍCULO.

Não se conhece do agravo retido que não foi reiterado nas razões de apelo.

O artigo 603, I e II, do Decreto n° 4.543/2002 prevê que respondem pela infração “conjunta ou isoladamente, quem quer que, de

qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie” ou “conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do

veículo, quanto à que decorra do ercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes”.

Considerando que o interesse da viagem realizada pelo carro da parte autora era auferimento de lucro com a venda das mercadorias –

elidida a presunção de boa-fé do proprietário do veículo – , é possível a aplicação da pena de perdimento do veículo, nos termos do

artigo 617 do Decreto n° 4.543/2002.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.008972-0/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2006-70-02-008972-0-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-12-04-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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