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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.021576-2/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : AUFELIO JACOB DATORA e outros
ADVOGADO : Antonio Marcal Bonorino Figueiredo e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEIS Nº
8.622/93 E Nº 8.627/93. MÉRITO. ADEQUAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. É dado ao Poder Judiciário afastar da lei o fator discriminador que fere o princípio constitucional da isonomia, estendendo a todos
os servidores o reajuste geral concedido, em princípio, a determinada categoria de servidores públicos, em ofensa ao princípio da
igualdade.
2. A complementação para a adequação do soldo à Constituição de 1988, para que atingisse o valor do salário-mínimo, não serve
para compensação do reajuste dos 28,86%.
3. Juros de mora devidos pela Fazenda Pública em 6% ao ano, conforme o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Entendimento do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.