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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.004497-6/SC
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA/
ADVOGADO : Paulo Marcio Moreira de Moura Ferro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL OCORRENTE. COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE
CIGARROS. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E DE REGISTRO CONTÁBIL. ARBITRAMENTO.
1. Nos tributos lançados de ofício pelo Fisco, é de cinco anos, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, o prazo para promover a notificação do contribuinte e constituir o crédito (art. 173, I, CTN).
Não observado esse prazo, é de ser reconhecida a decadência do direito de constituir parte do crédito tributário em cobrança.
2.Verificada a dupla inclusão do valor correspondente ao ICMS na base de cálculo da COFINS em determinados períodos, deve ser
afastado tal componente (duplicidade do ICMS).
3. Em face da inexistência de notas fiscais de venda do produto, e não sendo possível obter o valor com base nos registros constantes
dos cupons fiscais, deveria o fisco ter procedido ao arbitramento da receita auferida com a venda de cigarros, com base nos registros
contábeis das notas fiscais de aquisição e no estoque do produto no estabelecimento comercial, nos termos do artigo 148 do Código
Tributário Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.