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00006 AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.007137-6/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gilberto Domingos de Brito e outros
REU : CIDADELA S/A
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
Tratando-se de matéria controvertida nos Tribunais, referente à aplicação do IPC ou BTNF para reajuste do saldo devedor de
financiamento, não restam presentes os requisitos do “caput” do art. 273 c/c o inciso I, do CPC, para que se possa suspender a
eução da sentença transitada em julgado.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC, uma vez que não demonstrada a verossimilhança da
alegação, e não vislumbradas quaisquer daquelas hipóteses tativas estabelecidas no art. 485, do CPC que autorizariam a rescisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2008.