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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037294-3/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO – CELSP
ADVOGADO : Oli Nedel Filho e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO.
APLICABILIDADE.
Quanto às competências situadas entre janeiro e novembro de 1997, é forçoso reconhecer a ocorrência da decadência na medida em
que, tratando-se de lançamento por homologação, em que não foi efetuado o pagamento, não há lugar para qualquer homologação,
de sorte que o lançamento deveria ter sido efetuado de ofício no primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inc. I, do CTN, não havendo cogitar da aplicação do art. 150, § 4º, do indigitado
diploma legislativo.
No tocante aos prazos de decadência estabelecido nos art. 45 da Lei 8.212/91, tendo em vista a equiparação das contribuições
previdenciárias a tributo e ao disposto no art. 146 da Carta Maior, que remete à lei complementar a competência para estabelecer
normas gerais de legislação tributária, não poderia se fir dito prazo mediante lei ordinária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.