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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.009636-9/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : VITALINA DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO : Roberto de Mello Severo e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão proferida pela
Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Conquanto se trate de confirmação da sentença erada em primeiro grau de jurisdição, verifica-se que a autarquia embargante, a
par de não ter devolvido em apelação as minúcias da condenação, tampouco pretendeu declarar-lhe naquela oportunidade.
3. Mesmo que não se trate de preclusão, em face da remessa necessária, o acórdão, tal como erado, não encerra omissão,
contradição ou obscuridade, como alega o embargante.
4. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.